Regulamentação Profissional dos Aeroviários


Decreto Nº1.232
(Publicado no D.O.U. de 22.06.62 - Seção I - Parte I - Pág. Nº 6.842).


O Presidente do Conselho de Ministros, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18 inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal, decreta:


Capítulo I do Aeroviário e Sua


Art. 1º - É aeroviário o trabalhador que, não sendo Aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos.

PARÁGRAFO ÚNICO - É também considerado aeroviário o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o títular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves.

Art. 2º - O aeroviário só poderá exercer função, para a qual se exigir licença e certificado de habilitação técnica expedidos pela Diretoria de Aeronáutica Civil e outros órgãos competentes, quando estiver devidamente habilitado.

Art. 3º - Os ajudantes são os aeroviários que auxiliam os técnicos, não lhes sendo facultado a execução de mão de obra especializada, sob sua responsabilidade quando for exigido certificado de habilitação oficial para o técnico de quem é auxiliar.

Art. 4º - Qualquer outra denominação dada aos trabalhadores enquadrados no art. 1º e seu parágrafo único, não lhes retirará a classificação de aeroviário, exceção única para aquelas atividades diferenciadas, expressamente previstas em lei e que dispuseram, nessa conformidade, de Estatuto próprio.

Art. 5º - A profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços:
a) de manutenção
b) de operações
c) auxiliares de
d) gerais

Art. 6º - Nos serviços de manutenção estão incluídos, além de outros aeroviários que exerçam funções relacionadas com a manutenção de aeronaves, engenheiros, mecânicos de manutenção nas diversas especializações designadas pela Diretoria de Aeronáutica Civil, tais como: 1) Motores convencionais ou turbinas
2) Eletrônica
3) Instrumentos
4) Rádio manutenção
5) Sistemas elétricos
6) Hélices
7) Estruturas
8) Sistemas hidráulicos
9) Sistemas diversos

Art. 7º - Nos serviços de operações estão incluídas geralmente as funções relacionadas com o tráfego, as telecomunicações e a metereologia, compreendendo despachantes e controladores de vôo, gerentes, balconistas, recepcionistas, radiotelegrafistas, radiotelefonistas, meteorologistas e outros aeroviários que exerçam funções relacionadas com as operações.

Art. 8º -Nos serviços auxiliares, estão incluídas as atividades compreendidas pelas profissões liberais, instrução, escrituração, contabilidade e outras relacionadas com a organização técnica e comercial da empresa.

Art. 9º - Nos serviços gerais, estão incluídas as atividades compreendidas pela limpeza e vigilância de edifícios, hangares, pistas, rampas, aeronaves e outras relacionadas com a conservação do Patrimônio Empresarial.

Capítulo II do Regime de Trabalho


Art. 10º - A duração normal de trabalho do aeroviário, não excederá de 44 horas semanais.

§ 1º - A prorrogação do horário diário de oito horas, é permitida até o máximo de duas horas, só podendo ser excedido este limite nas excessões previstas em lei ou acordo.

§ 2º - Nos trabalhos contínuos que excedam de 6 (seis) horas, será obrigatória a concessão de um descanso de no mínimo, 1 (uma) hora, e máximo, de 2 (duas) horas para refeição.

§ 3º - Nos trabalhos contínuos que ultrapassem de 4 (quatro) horas, será obrigatório um intervalo de 15 minutos para descanso.

Art. 11º - Para efeito de remuneração, será considerado como jornada normal o período de trânsito gasto pelo aeroviário em viagem a serviço da empresa, independente das diárias, se devidas.

Art. 12º - É assegurado ao aeroviário, uma folga semanal remunerada de 24 (vinte e quatro) horas contínuas, de preferência aos domingos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nos serviços executados por turno, a escala será organizada, de preferência, de modo a evitar que a folga iniciada a 0 (zero) horas de um dia, termine as 24 (vinte e quatro) horas do mesmo dia.

Art. 13º - Havendo trabalho aos domingos, por necessidade de serviço, será organizada uma escala mensal de revezamento que favoreça um repouso dominical por mês.

Art. 14º - O trabalho nos dias feriados nacionais, estaduais e municipais, será pago em dobro ou compensado com o repouso em outro dia da semana, não podendo este coincidir com o dia de folga.

PARÁGRAFO ÚNICO - Além do salário integral, será garantido ao aeroviário a vantagem de que trata este artigo, quando escalado pela empresa mesmo que não complete as horas diárias de trabalho, por conveniência ou determinação da empresa.

Art. 15º - As férias anuais dos aeroviários serão de 30 (trinta) dias corrigidos.

Art. 16º - Os Aeroviários só poderão exercer outra função diferente daquela para a qual foram contratados, quando previamente e com sua anuência expressa, for procedida a respectiva anotação na Carteira Profissional.

PARÁGRAFO UNICO - O aeroviário chamado a ocupar cargo diverso do constante do seu contrato de trabalho, em comissão ou em substituição, terá direito a perceber salário que competir ao novo cargo, enquanto ao seu desempenho, bem como contagem de tempo de serviço para todos os efeitos e retorno a função anterior com as vantagens outorgadas à categoria que detinha.


Capítulo III Remuneração


Art. 17º - O salário é contra prestação de serviço.

§ 1º - Integram o salário a importância fixa estipulada, com as percentagens, gratificações ajustadas, abonos, excluídas ajuda de custo e diárias, quando em viagem ou em serviço fora de base.

§ 2º - Quando se tratar de aeroviário que perceba salários acrescidos de comissões, percentagens, ajudas de custo e diárias, estas integram igualmente o salário, sendo que as duas últimas só serão computadas, quando não excederem 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido.

§ 3º - O trabalho noturno terá remuneração superior ao do diurno, e para esse efeito será acrescido de 20% (vinte por cento) pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 4º - A hora de trabalho noturno terá remuneração superior ao do diurno, e para esse efeito será acrescido de 20% pelo menos sobre a hora diurna.

§ 5º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo o trabalho executado entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

§ 6º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno, o disposto neste artigo e seus parágrafos.

Art. 18º - O trabalho em atividades insalubres ou perigosas, assim consideradas pelas autoridades competentes, será remunerada na forma da lei.

Art. 19º - A remuneração das horas excedentes à prorrogação que se refere o § 3º do art. 17, será paga pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) superior a hora normas, salvo acordo escrito entre as partes.

PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se por força de acordo, com assistência do Sindicato ou contrato coletivo, excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.

Art. 20º - A duração normal de trabalho do aeroviário, habitual e permanentemente empregado na execução ou direção em serviço de pista, é de 6 (seis) horas.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os serviços de pista, a que se refere este artigo, serão os assim considerados, em portaria baixada pela Diretoria de Aeronáutica Civil.


Capítulo IV da Higiene e da Segurança do Trabalho


Art. 21º - O aeroviário portador de licença expedida pela Diretoria de Aeronáutica Civil, será submetido periodicamente a inspeção de saúde, atendidos os requisitos da legislação em vigor.

Art. 22º - As peças do vestuário e respectivos equipamentos individuais de proteção, quando exigido pela autoridade competente, serão fornecidos, pela empresa, sem ônus para o aeroviário.

PARÁGRAFO ÚNICO - Se, para o desempenho normal da função for exigida pela empresa, peça de vestuário que a identifique, será a mesma também fornecida sem ônus para o aeroviário.

Art. 23º - O Ministério do Trabalho e Previdência Social, por sua Divisão de Higiene e Segurança de Trabalho, classificará os serviços e locais considerados insalubres ou perigosos na forma da legislação vigente, e desse fato dará ciência à Diretoria de Aeronáutica Civil do Ministério da Aeronáutica e notificará a empresa.

Art. 24º - As empresas, o Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Ministério da Aeronáutica, dentro de suas atribuições, deverão providenciar para que os aeroviários possam adquirir suas refeições a preços populares em todas as bases onde ainda não existem restaurantes do SAPS.

Capítulo V das transferências


Art. 25º - Para efeitos de transferência, considera-se base de aeroviário, a localidade onde tenha sido admitido.

Art. 26º - É facultado à empresa, designar o aeroviário para prestar serviço fora de sua base, em caráter permanente ou a título transitório até 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º - Na transferência, por período superior a 120 (cento e vinte) dias, considerada em caráter permanente, será assegurada ao aeroviário as gratuidade de sua viagem, dos que vivem sob sua dependência econômica, reconhecida pela Instituição de Previdência Social e respectivos pertences.

§ 2º - O prazo fixado neste artigo, para efeito de transferência, a título transitório, poderá ser dilatado, quando para serviço de inspeção fora da base e mediante acordo.

§ 3º - É assegurado ao aeroviário em serviço fora da base, também a gratuidade de sua viagem e de transferência de sua bagagem.

§ 4º - Enquanto perdurar a transferência transitória, o empregador é ainda obrigado a pagar diárias compatíveis com os respectivos níveis salariais e de valor suficiente a cobrir as despesas de estadias e alimentação. Nunca inferiores, entretanto, a 1 (hum) dia do menor salário da categoria profissional da base de origem.

§ 5º - Quando o empregador fornecer estadias ou alimentação, é-lhe facultado reduzir até 50% (cinqüenta por cento) o valor da diária fixada no parágrafo anterior, arbitrado em 25% (vinte cinco por cento) cada utilidade.

§ 6º - Ao aeroviário transferido em caráter permanente é assegurado o pagamento de uma ajuda de custo de 2 (dois) meses de seu salário fixo.

Art. 27º - A transferência para exterior será precedida de contrato específico entre o empregador e o empregado.

Art. 28º - Ao aeroviário transferido dentro do território nacional fica assegurado por 90 (noventa) dias, o direito de seu retorno e de sua família, ao local anterior ou à base de origem, quando dispensado sem justa causa, confirmada pelo juízo de 2ª Instância.

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de demissão ou morte do aeroviário brasileiro transferido para exterior, fica também assegurado pela empresa, o prazo de 60 (sessenta) dias o seu repatriamento pela empresa, bem como o de seus dependentes.

Capítulo VI do Trabalho da Mulher e do Menor


Art. 29º - É proibido o trabalho da mulher e do menor, aeroviário, nas atividades perigosas ou insalubres, especificadas nos quadros para esse fim aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

PARÁGRAFO ÚNICO - Em virtude de exame de parecer da autoridade competente, o Ministério do Trabalho e Previdência Social poderá estabelecer derrogações totais ou parciais às proibições a que alude este artigo, quando tiver desaparecido nos serviços considerados perigosos e insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial, mediante aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva.

Art. 30º É proibido o trabalho noturno da aeroviária, considerando este trabalho, o que for executado dentro dos limites estabelecido neste Regulamento.

PARÁGRAFO ÚNICO -Estão excluídas desta proibição, as maiores de dezoito anos que executem serviços de radiotelefonia ou radiotelegrafia, telefonia, enfermagem, recepção e nos bares ou restaurantes, e ainda as que não participando do trabalho contínuo, ocupem postos de direção.

Art. 31º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a aeroviária terá direito a um repouso remunerado de duas semanas, ficando-lhe assegurado ainda o retorno à função que ocupava.

Art. 32º - Para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade, terá também direito, durante a jornada de trabalho, a dois descanso especiais, de meia hora cada um.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o exigir a saúde do filho, este período poderá ser dilatado a critério da autoridade médica competente.

Art. 33º - É proibido o trabalho de aeroviário menor de 18 (dezoito) anos em serviço noturno e em atividades exercidas nas ruas, praças e outros logradouros, sem prévia autorização do juiz de Menores.

Art. 34º - É proibido a prorrogação da duração normal de trabalho dos menores de 18 (dezoito) anos, salvo nas exceções previstas em lei.

Art. 35º - A empresa que empregar menores, fica obrigada a conceder-lhe o tempo que for necessário para freqüência as aulas e na forma da lei.

Art. 36º - A empresa é vedado empregar mulher em serviço que demande força muscular superior a 20 (vinte) quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) pata o trabalho ocasional.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não está compreendida na proibição deste artigo, a remoção de material feita por impulsão e tração mecânica ou manual sobre rodas.

Art. 37º Não constitui justo motivo para a Rescisão do Contrato de Trabalho da Aeroviária, o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão permitidas em regulamentos de qualquer natureza, contratos coletivos ou individuais de trabalho restrições ao direito da aeroviária por motivo de casamento ou gravidez.

Art. 38º - É proibido o trabalho da aeroviária grávida no período de 6 (seis) semana antes e de 6(seis) semanas depois do parto.

§ 1º - para fins previstos neste artigo, o afastamento da aeroviária do seu trabalho, será determinado pelo atestado médico a que alude o art. 375 da CLT, que deverá ser visado pelo empregador.

§ 2º - Em casos excepcionais os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais de 2(duas) semanas cada um, mediante atestado médico, dado na forma do parágrafo anterior.

Art. 39º - Durante o período a que se refere o artigo anterior, a aeroviária terá direito aos salários integrais, calculados de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, sendo lhe ainda facultado reverter a função que anteriormente ocupava PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão do auxílio maternidade por parte de instituições de previdência, não isenta a empregadora da obrigação a que alude este artigo.

Capítulo VII das Disposições Finais


art. 40º - Além de casos previstos neste Decreto, os direitos, vantagens e deveres do aeroviário, são os definidos na legislação, contratos e acordos.

Art. 41º - O aeroviário escalado para prestar serviços em vôo, será obrigatoriamente, segurado contra acidentes na mesma base do seguro de passageiros.

Art. 42º - É facultado ao empregador, conceder descontos de até 90% (noventa por cento) no preço das passagens ao aeroviário, esposa e filhos menores que queiram gozar suas férias fora da base, respeitado o disposto nas Condições Gerais do Transporte Aéreo.

Art. 43º - Será alterado o Decreto 50.660 de 29/05/61, a fim de que os aeroviários participem da Comissão Permanente de Estudos Técnicos de Aviação Civil.

Art. 44º - Os infratores deste Decreto, são passíveis das penalidades estabelecidas competentes, dentro de suas atribuições específicas, de acordo com a legislação vigentes.

Art. 45º - O presente Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1962

141º da Independência e 74º da República

TANCREDCO NEVES

ANDRÉ FRANCO MONTORO

CLÓVIS M. TRAVASSOS

Cópia da portaria Nº 265, Publicada no D.O.U. de 21/12/1962 Serviços de Pista



15" O Diretor Geral de Aeronáutica Civil, considerando que o Decreto nº 1.232 de 22 de junho de 1962, estatui que a duração normal do trabalho do aeroviário, habitual e permanentemente empregado na execução ou direção em serviço de pista, é de 6 (seis) horas.

Considerando que o referido Decreto determinou que os mencionados serviços de pista seriam os que assim fossem considerados em Portaria baixada por esta Diretoria.

Considerando que a redução da jornada de trabalho, prevista no artigo 20 (vinte) de Decreto nº 1.232, é determinada pela natureza do trabalho e condições em que este se realiza, resolve:

Art. 1º - Os serviços de pista mencionados no artigo 20 (vinte) do Decreto 1.232 de 22 de junho de 1962, são os que prestam, habitual ou permanentemente, em locais de trabalho situados fora das oficinas ou hangares fixos, os inspetores, mecânicos de manutenção, previstos no art. 6 (seis) do referido Decreto, ajudantes ou auxiliares de manutenção, serventes de manutenção, tratoristas reabastecedores de combustível em aeronave e pessoal empregado na execução ou direção de carga e descarga de aeronaves.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se como oficina ou hangares, os locais obrigados, em cujo piso não possa cair normal e diretamente, água da chuva.

§ 2º - Quando a empresa ou o empregador, der às várias categorias aqui mencionados, denominação diferente, mas a natureza do trabalho, efetivamente idêntica às categorias aqui indicadas, aplicar-se-á àquelas primeiras, o tratamento indicado por esta Portaria.

§ 3º - Os aeroviários mencionados no art. 1º não deixarão de gozar dos benefícios do art.20 (vinte) do Decreto nº 1 232 de 22 de junho de 1962, quando, para a perfeita e completa execução dos serviços que lhe são afetos, tiverem de presta-los eventual ou ocasionalmente em hangares ou oficinas.

Art. 2º - Quaisquer dos aeroviários mencionados no art. 1 (um), ficarão sujeitos à jornada normal de trabalho de 8 (oito) horas, sem acréscimo salarial sempre que trabalhar habitual ou permanentemente em locais obrigados e em conseqüência, em condições diferentes das mencionadas no art. 1 (um). Maj. Brig. do Ar - DARIO CAVALCANTE DE AZAMBUJA - Diretor Geral de Aeronáutica.

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