Dr. Castagña Maia dá informações sobre o caso
Assevera o Doutor Castagña Maia:
AERUS - PARTE I - O QUE LEVOU À DECISÃO
Postado por Maia sob Jurídico
1. Em breve resumo, a União -
a. Aprovou a criação de um segundo plano de benefícios a partir de
recursos do primeiro plano, sem que o primeiro plano previsse essa
saída de dinheiro.
b. Aprovou a saída da TAM retirando recursos do Aerus, quando o
Regulamento determinava o contrário: a patrocinadora que quer se
retirar APORTA dinheiro ao Plano.
c. A União aprovou 21 renegociações ilegais de dívidas da Varig com
o Aerus.
d. A União aprovou 8 ilegais renegociações de dívidas da Transbrasil
com o Aerus.
e. A União aprovou absurda modificação do Regulamento do Aerus,
permitindo que a Varig contribuísse "com quanto quisesse, quando
quisesse e SE quisesse". E, evidentemente, a Varig nunca mais quis.
2. Ou seja, a União não foi processada por mera omissão, por um
descuido, por não ter visto algo. A União agiu concretamente e agiu
ilegalmente por meio de sua Secretaria de Previdência Complementar.
Foi ação, não omissão.
3. A União autorizou que a patrocinadora não contribuísse para o
Plano. A União autorizou expressamente o calote, autorizou o
descumprimento de um Regulamento ao qual a patrocinadora aderiu
livremente.
4. Ou seja, os atos da União foram decisivos para a quebra do
Instituto. O regime de capitalização, obrigatório na previdência
complementar, significa ter o dinheiro absolutamente integralizado
quando houve a aposentadoria.
5. Ou seja, pela lei é IMPOSSÍVEL um fundo quebrar havendo prejuízo
aos aposentados e pensionistas. Parte-se do princípio que os recursos
dos assistidos estão no fundo, aplicados.
6. No caso do Aerus, não estavam. Não havia recursos: havia uma pilha
de ilegais contratos onde a União autorizou até mesmo o financiamento
da apropriação indébita. Ou seja, a companhia descontava dos
salários dos empregados, não repassava ao Aerus e, após, obtinha
autorização para "financiar" a ilegalidade que cometia.
AERUS II - A SITUAÇÃO JURÍDICA
Postado por Maia sob Jurídico
1. Os sindicatos ingressaram com ação responsabilizando a União pela
quebra do Instituto Aerus. Conforme visto, a União autorizou
expressamente uma longa lista de ilegalidades, tudo por sua Secretaria
de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.
2. Houve dois conflitos de competência instaurados até a decisão de
remessa do tema à 14ª Vara Federal de Brasília.
3. Após a remessa do tema à 14ª Vara Federal de Brasília, foi
decretada a liquidação do Aerus.
4. Após a liquidação, permaneceu o fundo pagando, inicialmente, os
valores que anteriormente pagava. Esses valores, no entanto, passaram a
ser pagos sob o título de "adiantamento da provisão matemática", não
mais como aposentadorias e pensões.
5. Em um momento seguinte foi anunciado que o Aerus diminuiria os
valores pagos aos assistidos. Nesse momento, então, solicitamos
antecipação dos efeitos da tutela. Ou seja, pedimos que o Juiz
determinasse à União que vertesse, mensalmente, ao Aerus os valores
necessários ao pagamento integral dos valores devidos a cada
assistido. Negado o pedido em primeira instância, recorremos, por meio
de agravo de instrumento, ao TRF da 1ª Região.
6. No TRF, S.Exa. Desembargadora Neuza Alves determinou a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional. Entendeu que estava
suficientemente configurada a responsabilidade da União e, tendo
presente tratar-se de verba alimentar destinada a idosos, determinou o
imediato cumprimento.
7. A União postergou o cumprimento. Foi intimada diversas vezes.
Solicitamos a apreensão de valores da Conta Única do Tesouro, e que o
Juiz determinasse que tal apreensão se desse a débito das verbas de
publicidade da União. O magistrado entendeu por fixar multa diária
visando forçar o cumprimento da decisão.
8. A União, por sua AGU, então, interpôs um pedido "Suspensão de
Liminar" diretamente ao STJ. O Ministro Presidente do STJ argumentou
que a União fazia seu pedido com base em questões constitucionais e
encaminhou o tema à então Presidenta do STF, Ministra Ellen Gracie.
9. A Ministra Ellen Gracie entendeu por suspender A MULTA DIÁRIA, tão
somente. Não revogou a decisão que antecipou os efeitos da tutela
jurisdicional.
10. Contra essa decisão individual da Ministra Ellen Gracie
interpusemos Agravo Regimental. O julgamento desse agravo regimental
será feito pelo Pleno do STF.
11. A União, de outra parte, opôs embargos de declaração, pedindo
que, se não fossem recebidos dessa forma, fossem recebidos como agravo
regimental, justamente tentando estender a decisão não apenas à multa
diária, mas à própria decisão.
12. Em outras palavras, foi suspensa a multa diária, tão somente. A
União continua obrigada a pagar os valores determinados pelo TRF da
1ª Região, ou seja, aqueles necessários ao Aerus para que pague,
mês a mês, aposentadorias, pensões e auxílios-doença a seu cargo.
AERUS III - PERSPECTIVAS
Postado por Maia sob Jurídico
1. Temos, portanto, pendente de julgamento um agravo regimental junto ao
STF. O relator desse Agravo Regimental será o Ministro Gilmar Mendes,
atual Presidente.
2. O agravo está pendente de julgamento desde 11.12.2006.
3. Em essência, buscamos o restabelecimento da multa diária contra a
União, mecanismo que poderá levar ao cumprimento da decisão.
4. De outra parte, encontra-se pendente de julgamento o Recurso
Extraordinário na chamada Ação de Diferenças Tarifárias, movida
pela Varig contra a União. Já vitoriosa a Varig no STJ, está
pendente o julgamento do Recurso Extraordinário, sob a Relatoria de
S.Exa. Ministra Cármen Lúcia.
5. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento, apenas, de
seu próprio recurso E PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO
(AGU).
6. Ocorre, no entanto, que o recurso do Ministério Público Federal diz
respeito à sua inconformidade com a perícia judicial realizada. Só
que o ataque específico à perícia judicial não diz respeito a
ofensa à Constituição Federal, mas ofensa ao Código de Processo
Civil. Ou seja, não é viável um Recurso Extraordinário quando a
Constituição Federal não é diretamente atingida.
7. Ou seja: o Ministério Público Federal opina que o recurso da União
não deve ser conhecido; mas o seu próprio recurso diz respeito à
legislação infraconstitucional.
8. Tudo indica que esse recurso será julgado logo ao início do segundo
semestre judiciário. Pode ser julgado individualmente pela Ministra, o
que é extremamente comum em caso de inadmissibilidade do Recurso
Extraordinário; pode ser levado à Turma, ou pode ser levado ao Pleno
do STF.
9. Há duas etapas no julgamento: CONHECER OU NÃO DO RECURSO. Ou seja,
se o recurso preenche os chamados pressupostos de admissibilidade. No
caso específico, se efetivamente é invocada agressão frontal e
direta à Constituição Federal. Se o STF entender que o recurso deve
ser conhecido, haverá, então, julgamento de mérito do recurso. Tudo
indica que os recursos SEQUER SERÃO CONHECIDOS. Ou seja, não haveria
afronta direta e frontal à Constituição Federal suficientemente
demonstrada.
10. O mais extraordinário: em caso de vitória, seja no mérito, seja
por não ser admitido o Recurso Extraordinário, os valores que vierem
a ser recebidos pela Varig são GARANTIA OFERECIDA AO AERUS.
11. Ou seja, há duas possibilidades: o julgamento do Agravo Regimental
na Suspensão de Liminar nº 127, que depende exclusivamente do
Ministro Presidente levar à votação, ou a definição quanto ao
Recurso Extraordinário na ação de diferenças tarifárias.
(vide a conclusão que segue)
AERUS - PARTE FINAL - A SOLUÇÃO AO ALCANCE DOS OLHOS
Postado por Maia sob Jurídico
Alem de ilegal, além de inconstitucional, além de afrontosa, a
decisão de descumprir a decisão judicial é ruim do ponto de vista da
administração do caixa do próprio governo. Sai mais barato, tem menos
impacto pagar mês a mês os valores necessários ao Aerus.
E o mais irônico: tudo o que vier a ser pago a título de antecipação
dos efeitos da tutela poderá ser abatido da ação de diferenças
tarifárias. Não fosse a União obrigada a cumprir a lei, deveria
cumprir por lhe ser a opção menos lesiva, mais administrável.
De qualquer maneira, temos a solução ao alcance da vista. No início
do segundo semestre o tema terá uma solução, por uma outra via.
Ou teremos o julgamento do agravo regimental na suspensão de liminar
nº 127, ou teremos o julgamento do Recurso Extraordinário na ação
de diferenças tarifárias, esta última a cargo do advogado Dr.
Arnoldo Wald.
Nesta nova versão do blog ainda não havia conseguido abordar a
questão do Aerus. Fico devendo, ainda, a questão do Aeros - embora os
temas se interliguem. Em breve, portanto, publicarei sobre o Aeros,
sobre a Petros, sobre a Capaf, sobre a Previ, sobre a Regius, dentre
outros.
Estamos a um passo da decisão. Resistimos até aqui. A partir do final
de julho será necessário um grande esforço final para que a
solução aconteça quando o tema estiver em plena evidência.
A pedido da Presidenta do Sindicato Nacional dos Aeronautas, Grazziela
Baggio, fiz esse longo esclarecimento.