Textos do Departamento Jurídico


07/10/2008 - Trabalho de regime de tempo parcial


AERUS

Dr. Castagña Maia dá informações sobre o caso

Assevera o Doutor Castagña Maia:


AERUS - PARTE I - O QUE LEVOU À DECISÃO


Postado por Maia sob Jurídico

1. Em breve resumo, a União -

a. Aprovou a criação de um segundo plano de benefícios a partir de recursos do primeiro plano, sem que o primeiro plano previsse essa saída de dinheiro.

b. Aprovou a saída da TAM retirando recursos do Aerus, quando o Regulamento determinava o contrário: a patrocinadora que quer se retirar APORTA dinheiro ao Plano.

c. A União aprovou 21 renegociações ilegais de dívidas da Varig com o Aerus.

d. A União aprovou 8 ilegais renegociações de dívidas da Transbrasil com o Aerus.

e. A União aprovou absurda modificação do Regulamento do Aerus, permitindo que a Varig contribuísse "com quanto quisesse, quando quisesse e SE quisesse". E, evidentemente, a Varig nunca mais quis.

2. Ou seja, a União não foi processada por mera omissão, por um descuido, por não ter visto algo. A União agiu concretamente e agiu ilegalmente por meio de sua Secretaria de Previdência Complementar. Foi ação, não omissão.

3. A União autorizou que a patrocinadora não contribuísse para o Plano. A União autorizou expressamente o calote, autorizou o descumprimento de um Regulamento ao qual a patrocinadora aderiu livremente.

4. Ou seja, os atos da União foram decisivos para a quebra do Instituto. O regime de capitalização, obrigatório na previdência complementar, significa ter o dinheiro absolutamente integralizado quando houve a aposentadoria.

5. Ou seja, pela lei é IMPOSSÍVEL um fundo quebrar havendo prejuízo aos aposentados e pensionistas. Parte-se do princípio que os recursos dos assistidos estão no fundo, aplicados.

6. No caso do Aerus, não estavam. Não havia recursos: havia uma pilha de ilegais contratos onde a União autorizou até mesmo o financiamento da apropriação indébita. Ou seja, a companhia descontava dos salários dos empregados, não repassava ao Aerus e, após, obtinha autorização para "financiar" a ilegalidade que cometia.


AERUS II - A SITUAÇÃO JURÍDICA


Postado por Maia sob Jurídico

1. Os sindicatos ingressaram com ação responsabilizando a União pela quebra do Instituto Aerus. Conforme visto, a União autorizou expressamente uma longa lista de ilegalidades, tudo por sua Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.

2. Houve dois conflitos de competência instaurados até a decisão de remessa do tema à 14ª Vara Federal de Brasília.

3. Após a remessa do tema à 14ª Vara Federal de Brasília, foi decretada a liquidação do Aerus.

4. Após a liquidação, permaneceu o fundo pagando, inicialmente, os valores que anteriormente pagava. Esses valores, no entanto, passaram a ser pagos sob o título de "adiantamento da provisão matemática", não mais como aposentadorias e pensões.

5. Em um momento seguinte foi anunciado que o Aerus diminuiria os valores pagos aos assistidos. Nesse momento, então, solicitamos antecipação dos efeitos da tutela. Ou seja, pedimos que o Juiz determinasse à União que vertesse, mensalmente, ao Aerus os valores necessários ao pagamento integral dos valores devidos a cada assistido. Negado o pedido em primeira instância, recorremos, por meio de agravo de instrumento, ao TRF da 1ª Região.

6. No TRF, S.Exa. Desembargadora Neuza Alves determinou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Entendeu que estava suficientemente configurada a responsabilidade da União e, tendo presente tratar-se de verba alimentar destinada a idosos, determinou o imediato cumprimento.

7. A União postergou o cumprimento. Foi intimada diversas vezes. Solicitamos a apreensão de valores da Conta Única do Tesouro, e que o Juiz determinasse que tal apreensão se desse a débito das verbas de publicidade da União. O magistrado entendeu por fixar multa diária visando forçar o cumprimento da decisão.

8. A União, por sua AGU, então, interpôs um pedido "Suspensão de Liminar" diretamente ao STJ. O Ministro Presidente do STJ argumentou que a União fazia seu pedido com base em questões constitucionais e encaminhou o tema à então Presidenta do STF, Ministra Ellen Gracie.

9. A Ministra Ellen Gracie entendeu por suspender A MULTA DIÁRIA, tão somente. Não revogou a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional.

10. Contra essa decisão individual da Ministra Ellen Gracie interpusemos Agravo Regimental. O julgamento desse agravo regimental será feito pelo Pleno do STF.

11. A União, de outra parte, opôs embargos de declaração, pedindo que, se não fossem recebidos dessa forma, fossem recebidos como agravo regimental, justamente tentando estender a decisão não apenas à multa diária, mas à própria decisão.

12. Em outras palavras, foi suspensa a multa diária, tão somente. A União continua obrigada a pagar os valores determinados pelo TRF da 1ª Região, ou seja, aqueles necessários ao Aerus para que pague, mês a mês, aposentadorias, pensões e auxílios-doença a seu cargo.


AERUS III - PERSPECTIVAS


Postado por Maia sob Jurídico

1. Temos, portanto, pendente de julgamento um agravo regimental junto ao STF. O relator desse Agravo Regimental será o Ministro Gilmar Mendes, atual Presidente.

2. O agravo está pendente de julgamento desde 11.12.2006.

3. Em essência, buscamos o restabelecimento da multa diária contra a União, mecanismo que poderá levar ao cumprimento da decisão.

4. De outra parte, encontra-se pendente de julgamento o Recurso Extraordinário na chamada Ação de Diferenças Tarifárias, movida pela Varig contra a União. Já vitoriosa a Varig no STJ, está pendente o julgamento do Recurso Extraordinário, sob a Relatoria de S.Exa. Ministra Cármen Lúcia.

5. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento, apenas, de seu próprio recurso E PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO (AGU).

6. Ocorre, no entanto, que o recurso do Ministério Público Federal diz respeito à sua inconformidade com a perícia judicial realizada. Só que o ataque específico à perícia judicial não diz respeito a ofensa à Constituição Federal, mas ofensa ao Código de Processo Civil. Ou seja, não é viável um Recurso Extraordinário quando a Constituição Federal não é diretamente atingida.

7. Ou seja: o Ministério Público Federal opina que o recurso da União não deve ser conhecido; mas o seu próprio recurso diz respeito à legislação infraconstitucional.

8. Tudo indica que esse recurso será julgado logo ao início do segundo semestre judiciário. Pode ser julgado individualmente pela Ministra, o que é extremamente comum em caso de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário; pode ser levado à Turma, ou pode ser levado ao Pleno do STF.

9. Há duas etapas no julgamento: CONHECER OU NÃO DO RECURSO. Ou seja, se o recurso preenche os chamados pressupostos de admissibilidade. No caso específico, se efetivamente é invocada agressão frontal e direta à Constituição Federal. Se o STF entender que o recurso deve ser conhecido, haverá, então, julgamento de mérito do recurso. Tudo indica que os recursos SEQUER SERÃO CONHECIDOS. Ou seja, não haveria afronta direta e frontal à Constituição Federal suficientemente demonstrada.

10. O mais extraordinário: em caso de vitória, seja no mérito, seja por não ser admitido o Recurso Extraordinário, os valores que vierem a ser recebidos pela Varig são GARANTIA OFERECIDA AO AERUS.

11. Ou seja, há duas possibilidades: o julgamento do Agravo Regimental na Suspensão de Liminar nº 127, que depende exclusivamente do Ministro Presidente levar à votação, ou a definição quanto ao Recurso Extraordinário na ação de diferenças tarifárias.

(vide a conclusão que segue)


AERUS - PARTE FINAL - A SOLUÇÃO AO ALCANCE DOS OLHOS


Postado por Maia sob Jurídico

Alem de ilegal, além de inconstitucional, além de afrontosa, a decisão de descumprir a decisão judicial é ruim do ponto de vista da administração do caixa do próprio governo. Sai mais barato, tem menos impacto pagar mês a mês os valores necessários ao Aerus.

E o mais irônico: tudo o que vier a ser pago a título de antecipação dos efeitos da tutela poderá ser abatido da ação de diferenças tarifárias. Não fosse a União obrigada a cumprir a lei, deveria cumprir por lhe ser a opção menos lesiva, mais administrável.

De qualquer maneira, temos a solução ao alcance da vista. No início do segundo semestre o tema terá uma solução, por uma outra via.

Ou teremos o julgamento do agravo regimental na suspensão de liminar nº 127, ou teremos o julgamento do Recurso Extraordinário na ação de diferenças tarifárias, esta última a cargo do advogado Dr. Arnoldo Wald.

Nesta nova versão do blog ainda não havia conseguido abordar a questão do Aerus. Fico devendo, ainda, a questão do Aeros - embora os temas se interliguem. Em breve, portanto, publicarei sobre o Aeros, sobre a Petros, sobre a Capaf, sobre a Previ, sobre a Regius, dentre outros.

Estamos a um passo da decisão. Resistimos até aqui. A partir do final de julho será necessário um grande esforço final para que a solução aconteça quando o tema estiver em plena evidência.

A pedido da Presidenta do Sindicato Nacional dos Aeronautas, Grazziela Baggio, fiz esse longo esclarecimento.

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